Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art.

Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78. [[Lei 9.478/1997, art. 78.]]

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