Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010

Art. 49

Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Seção II - DOS RECURSOS DO FUNDO SOCIAL (Ir para)

Art. 49

- Constituem recursos do FS:

I - parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;

II - parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;

III - receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;

IV - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, II (Revoga o inc. IV. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).

Redação anterior: [IV - os royalties e a participação especial das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão destinados à administração direta da União, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;]

V - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VI - outros recursos destinados ao FS por lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.734, de 30/11/2012. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º, II (Revoga o § 1º. Veto reformado pelo Congresso Nacioal. D.O 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 1º - A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 49 - (...)
(...)
§ 3º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 50 - (...)
(...)
§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.] (NR)]

Lei 9.478/1997, art. 49 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 2º - O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Revogava o § 2º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
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