Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 49-B

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 49-B

- Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [d] do inciso II do art. 48 e a alínea [d] do inciso II do art. 49 serão acrescidos: [[Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).

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