Legislação

Lei 12.734, de 30/11/2012

Art.
Art. 2º

- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação para o art. 42 e com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
[Art. 42 - [...]
[...]
§ 1º - Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
CF/88, art. 20, § 1º (Royalties).
§ 2º - O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.] (NR)
[Art. 42-A - Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
§ 1º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação especial, devida sob regime de concessão.]
[Art. 42-B - Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:
I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
CF/88, art. 159 (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE).
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Veto ao § 1º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] dos incisos I e II.

Veto ao § 2º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

Veto ao § 3º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.]

Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

[Art. 42-C - Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei 9.478, de 6/08/1997.]

Veto ao art. 42-C reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

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