Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 47

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)

Art. 47

- Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º - Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

§ 4º - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Observado o disposto no § 9º deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).
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Lei Complementar 159, de 19/05/2017 (Administrativo. Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e a Lei Complementar 156, de 28/12/2016)