Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 77

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 77

- O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º - A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

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