Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 27

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 27

- (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).

Redação anterior: [Art. 27 - Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção.
Parágrafo único - Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.]

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