Lei 9.478, de 06/08/1997
- Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.