Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997

Art. 31

Capítulo V - DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 31

- A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

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