Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Determinação
Art. 25

- O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e [[Lei 9.249/1995, art. 15. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;] [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 8.981/1995, art. 31.]]

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 3º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 6º - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 6º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995. ] [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Opção
Art. 26

- A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 1º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

§ 2º - A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 3º - A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.

§ 4º - A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26