Legislação

Medida Provisória 690, de 31/08/2015

Art.
Art. 8º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, II (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 25 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 6º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995. ] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 8º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249/1995. ] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 29 - [...]
[...]
Parágrafo único - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei 9.249/1995. ] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
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