Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996
(D.O. 23/12/1996)

Art. 29

- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Redação anterior (original): [Art. 31 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31