Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 80
Art. 80

- O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º - A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;

Lei 12.603, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Decreto 9.057, de 25/05/2017 (Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 80que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB)
Decreto 7.589, de 26/10/2011 (Institui a Rede e-Tec Brasil)
Decreto 5.622/2005 (Educação à distância. Regulamento)
Decreto 2.494/1998 ( [Revogado pelo Decreto 5.622/2005]. Educação à distância. Regulamento)