Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 60-A
Capítulo V-A - DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS (Ir para)
  • Art. 60-A acrescentado pela Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 2º
Art. 60-A

- Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. [[Lei 9.394/1996, art. 59.]]

Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.