Lei 9.394, de 20/12/1996

Art.
Art. 7º

- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 213.]]

CF/88, art. 213 (Recursos públicos).