Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 15

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 15

- Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

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