Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 64

Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 64

- A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

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