Lei 9.394, de 20/12/1996
- Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:]
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.]
§ 1º - O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;,
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º - O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
§ 3º - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.