Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 14
Art. 14

- Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:]

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.]

§ 1º - O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III - estudantes;,

IV - pais ou responsáveis;

V - membros da comunidade local.

§ 2º - O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e permanência;

III - qualidade social da educação.

§ 3º - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;

II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.