Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 63

Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 63

- Os institutos superiores de educação manterão:

Decreto 3.276/1999 (formação em nível superior de professores para atuar na educação)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

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