Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 4º-A

Título III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR (Ir para)

Art. 4º-A

- É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

Lei 13.716, de 24/09/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
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