Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 89

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 89

- As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

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