Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 20

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; ( Lei 12.020, de 27/08/2009 (Nova redação ao inc. II).)
Redação anterior (da Lei 11.183, de 05/10/2005): [II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;] ( Lei 11.183, de 05/10/2005 (Nova redação ao Inc. II).).
Redação anterior (original): [II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;]
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.]

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