Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 10

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 10

- Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; [[Lei 9.394/1996, art. 38.]]

Lei 12.061, de 27/10/2009 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2010).

Redação anterior (original): [VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;]

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Lei 10.709, de 31/07/2003 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

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