Lei 9.394, de 20/12/1996
- Art. 36-B acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (Renomeia para § 1º o antigo parágrafo único).I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 2º - As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei 10.097, de 19/12/2000.
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.