Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 84

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 84

- Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

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