Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 30
Art. 30

- A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.]