Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 94

- O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.]

§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.


Art. 95

- O [laissez-passer] poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.

Parágrafo único - A concessão, no exterior, de [laissez-passer] a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:

I - do Departamento de Polícia Federal, no caso de permanente ou temporário;

II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.


Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006).

Redação anterior (do Decreto 5.311, de 15/12/2004): [Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.]

Redação anterior (original): [Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será fixado pelo órgão que o conceder.
Parágrafo único - O prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.]


Art. 97

- (Revogado pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006).

Redação anterior (do Decreto 5.311, de 15/12/2004): [Art. 97 - A concessão de novo [laissez-passer] ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.]

Redação anterior (original): [Art. 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o [laissez-paiser], será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - No caso de [laissez-passer] concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.]