Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 89

- No momento de deixar o território nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o território nacional.


Art. 90

- O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.


Art. 91

- O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VIl do art. 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no visto.


Art. 93

- O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.455, de 13/04/95.

Parágrafo único - Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento.

Redação anterior: [Art. 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 89.]