Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 76

- Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.


Art. 77

- O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.


Art. 78

- A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.


Art. 79

- Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.


Art. 80

- O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.