Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 17

- O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.


Art. 18

- Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele sair.

§ 1º - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

§ 2º - O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no território nacional.


Art. 19

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

Parágrafo único - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.


Art. 20

- O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.


Art. 21

- O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia Federal.