Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 14

- O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.


Art. 15

- Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.


Art. 16

- Na hipótese de interrupção de viagem contínua de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no art. 42.