Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 66

- O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.374, de 11/12/2014).

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 3º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.]

§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I - cópia do documento de viagem;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - copia autêntica do documento de viagem;]

II - prova:

a) - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) de registro de temporário;]

b) de meios próprios de subsistência;

c) do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do art. 22 será feita:

I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;]

IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido.]

§ 4º - O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 5º - Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.]

§ 6º - A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º).