Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 2º

- As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Parágrafo único - A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.


Art. 3º

- A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 1º - Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º - Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.

§ 3º - A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 4º - A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata o caput, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.


Art. 4º

- Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.