Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 8º

- A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único - O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.


Art. 9º

- O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. [[Decreto 6.514/2008, art. 113.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 10

- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º - Constatada a situação prevista no caput , o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia. [[Decreto 6.514/2008, art. 97.]]

§ 2º - O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. [[Decreto 6.514/2008, art. 9º.]]

§ 3º - Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

§ 4º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.]

§ 5º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.]

§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.]

Redação anterior (original): [§ 6º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.]

§ 7º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.]

§ 8º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 11

- O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]├

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.]

§ 2º - Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.]

§ 3º - Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.]

§ 4º - O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.]

§ 5º - A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.] (NR) [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. [[Decreto 6.514/2008, art. 123. Decreto 6.514/2008, art. 129.]]]

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.] [[Decreto 6.514/2008, art. 123. Decreto 6.514/2008, art. 130.]]


Art. 12

- O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput , não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.]


Art. 13

- Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 13 - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.]

Parágrafo único - A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei 9.605/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 73.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.]