Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 58
Art. 58

- Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação)

Redação anterior (Original): [Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.]