Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 10

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 10

- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º - Constatada a situação prevista no caput , o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia. [[Decreto 6.514/2008, art. 97.]]

§ 2º - O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. [[Decreto 6.514/2008, art. 9º.]]

§ 3º - Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

§ 4º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.]

§ 5º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.]

§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.]

Redação anterior (original): [§ 6º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.]

§ 7º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.]

§ 8º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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