Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 15-A
Art. 15-A

- O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o artigo).