Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 142-A

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 142-A

- O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]

II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140. Decreto 6.514/2008, art. 140-B.]]

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

§ 3º - Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.

Redação anterior (caput do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 142-A - A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:
Redação anterior (artigo do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 12-A - A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:]
I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]]
II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140. Decreto 6.514/2008, art. 140-A.]]]
§ 1º - A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.
§ 2º - As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização.]
§ 3º - O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [§ 4º - O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [§ 5º - A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.]

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º): [Art. 142-A - O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.]

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