Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 149

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 149

- Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 149 - Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:]

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, VII, da Lei 6.938/1981; e [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único - Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º (Meio ambiente. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação)