Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 110

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)

Art. 110

- A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

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