Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 133

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção V - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 133

- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126. [[Decreto 6.514/2008, art. 126.]]
Parágrafo único - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.]

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