Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 135

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VI - DO PROCEDIMENTO RELATIVO À DESTINAÇÃO DOS BENS E ANIMAIS APREENDIDOS (Ir para)

Art. 135

- Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 135 - Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.]

Parágrafo único - Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

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