Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 100

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)

Art. 100

- O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 100 - O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.]

§ 1º - Para os efeitos do caput , considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º - Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º - O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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