Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Art. 98
Art. 98
- O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/10/2019)Parágrafo único - O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e
IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
- Redação anterior (original): «Art. 98 - O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.»