Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 20- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;]
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;]
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:]
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.]
§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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