Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 129

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção V - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 129

- A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 129 - A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.]

Redação anterior (original): [Art. 129 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]

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