Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 73
Art. 73

- Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8/01/1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei 12.340, de 01/12/2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

§ 2º - (VETADO).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 08/01/1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.]

Lei 7.797, de 10/07/1989 (Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente)
Decreto 20.923, de 08/01/1932 (Fundo Naval).