Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 143

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 143

- O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 2º - A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [§ 2º - O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental; [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;]
II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.] [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.]

§ 3º-A - Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.] [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

§ 4º-A - Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos. [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.]

§ 5º-A - Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 6º - Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.] [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]

§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.] (NR)

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.]

§ 7º - O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º-A).

Redação anterior (original): [Art. 143 - O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1º - Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
§ 2º - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3º - A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior (original): [§ 3º - A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.].]

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