Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 126
Art. 126

- Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único - O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990. [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]

Lei 8.005, de 22/03/1990, art. 4º (Meio ambiente. Administrativo. Correção monetária. Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)