Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 141

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 141

- Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único - Na hipótese do caput , a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.] [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total